Pesquisa sobre Estabilidade dos suplentes - CIPA

IFCE – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia


Curso de Técnico em Segurança do Trabalho

Disciplina: Segurança do Trabalho

Nome: Rubens Melo da Silva

Pesquisa sobre a condição da estabilidade dos suplentes da CIPA -

A estabilidade dos suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - é história marcada por uma longa caminhada de discussões e debates (DIAS, 2010). Duas resoluções, aparentemente contraditórias, marcam essa história nos pretórios trabalhistas, a saber: a súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e o precedente número 25 da Seção de Dissídios Individuais (SDI).

No caso específico da súmula 339 do TST, seu embasamento legal se dar através do art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. No entendimento desse tribunal conforme está descrito nesta citada súmula, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego. De forma antagônica, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) da Superior Corte Trabalhista, afirma no precedente de número 25 que o suplente da CIPA não tem direito à estabilidade. Convém observar que o embasamento legal para esse entendimento está centrado em um período anterior à Constituição de 1988, quando a matéria em tela era regida pelo art. 165 da CLT (DIAS, 2010, apud E-RR 22.930/91, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 21.6.96; E-RR 65.595/92, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 12.4.96 e E-RR 32.442/91, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 22.3.96)".

Em temos de análise temporal devemos destacar que em 2002 o TST deliberou por unanimidade que a estabilidade também deve ser estendida ao suplente da CIPA. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade temporária no emprego ao membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A decisão unânime confirmou o entendimento firmado pelo enunciado nº 339 do TST.

A linha de defesa do direito à estabilidade para os suplentes da CIPA colabora com o entendimento de que a razão da proteção do emprego é a mesma e a necessidade dessa defesa não difere no tempo, porquanto o suplente sempre esteve e continua a estar de forma permanente, na expectativa de assumir as funções do representante titular, com iguais atribuições e responsabilidade (DIAS, 2010).

Referencial Bibliográfico:

ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. 11 ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 489.

DIAS, Luiz Claudio Portinho. Estabilidade do suplente de CIPA: o ponto final da discussão. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1199, acessado em março de 2010.

LYCURGO, Tassos. Estrutura topográfica constitucional: ato das disposições constitucionais transitórias. Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/editorial_juridico/edijur_adct.pdf, acessado em março de 2010.

CONFLITO RESOLVIDO: Justiça trabalhista garante direito de suplente da Cipa à estabilidade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2002-jun-24/suplente_cipa_direito_estabilidade_decide_tst, acessado em março de 2010.